STJ — 71234

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1458bed3bfdb68e8a49bfca9ee533ba3e56bc6d17b70641127db6e97768540

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos servidores em exercício nas comarcas que integram a Região Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014.
  2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem presentes" (fl. 739).
  3. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua percepção.
  4. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual 16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010), expressamente prevê que a classificação das Comarcas será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar as situações que justificam o pagamento da GEI. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos servidores em exercício nas comarcas que integram a Região Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014. 2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem presentes" (fl. 739). 2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua percepção. 3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual 16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010), expressamente prevê que a classificação das Comarcas será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar as situações que justificam o pagamento da GEI. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.