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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. No Tribunal a quo, negou-…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução
fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao
ICMS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no
CPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta
Corte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde
que seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou
má-fé da parte recorrente. Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
III - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. A
decisão agravada não merece ser reconsiderada.
IV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não
há falar em reparo na decisão.
V - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente
apresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual
seja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados
citados por edital. Apesar de provocado, por meio de embargos de
declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito
ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
VII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar,
sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB
(relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que,
"ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos" (Súmula n. 196 do STJ).
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.