STJ — 2157659

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12538f6f984b60f1b405f99edf28a5fb2a37c0232f188aff0633cad7d9710d55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação com pedido de liminar de imissão na posse, objetivando a expropriação de imóveis rurais. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o arbitramento da indenização por desapropriação. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios incidentes da indenização. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se visl…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação com pedido de liminar de imissão na posse, objetivando a expropriação de imóveis rurais. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o arbitramento da indenização por desapropriação. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios incidentes da indenização. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - A respeito da apontada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, bem assim do art. 27, §1º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais e os honorários do advogado, do perito judicial e do assistente técnico constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.988.144/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.