Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Magistratura do Estado de Minas Gerais, objetivando sua continuidade nas etapas seguintes do certame, bem como reajuste da nota que lhe foi atribuída na prova de sentença criminal. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo ca…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado
de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do
Concurso Público da Magistratura do Estado de Minas Gerais,
objetivando sua continuidade nas etapas seguintes do certame, bem
como reajuste da nota que lhe foi atribuída na prova de sentença
criminal. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto
pelo candidato contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido
de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca
examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de
provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder
Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do
certame. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
III - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação
das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os
espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por
exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as
notas dos candidatos, permitindo o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.
Não foi provado caráter genérico nos espelhos de correção acostados
aos autos. Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos
espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o
candidato demonstre o conhecimento esperado para atuar na
magistratura estadual.
IV - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte
um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença
possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas,
demandando não só conhecimento, mas, capacidade de concatenação das
ideias e redação das respostas no formato esperado. Portanto, para
analisar a insatisfação do recorrente, seria necessário ultrapassar
os limites de intervenção do Poder Judiciário.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.