STJ — 1831925

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1e3f9fd497667c9b77f9e051aad64402c87e787e395750e57b5b7d37bb42fa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração alegando erro material do julgado. 2. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido padece de erro material, se prestando o manejo de tal recurso para o fim de correção do aludido vício. 3. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp. 1.813.684/SP. Fora isso, o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 17.9.2018, todavia, o recurso somente foi interposto em 31.10.2018, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Mesmo considerando a interrupção do prazo recursal em razão do feriado de 12.10.2018, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial. 5. Entretanto, houve erro material no item 5 da ementa do acórdão embargado, que reconheceu a intempestividade do recurso especial, após argumentação do ente federado de que o seu recurso era tempestivo, porém, ao final, na parte dispositiva foi acolhido o seu recurso. Dessa forma passa a constar com a seguinte redação no acórdão: 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. 6. Embargos de declaração do ente público parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos ou infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.