STJ — 1171949

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 716444b54212cadb8e253e96ee0c1ce092d26333f07296f698bbd35f5f46c76f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n. 260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de origem, independentemente da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
  2. Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno". (EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n. 260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de origem, independentemente da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2. Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno". (EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.