Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA UNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa jurídica contra a União objetivando a declaração de nulidade das cobranças efetuadas a título de foro sobre as metragens não previstas nas certidões de ocupação da Secretaria de Pat…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA
DE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA
UNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO
PARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa
jurídica contra a União objetivando a declaração de nulidade das
cobranças efetuadas a título de foro sobre as metragens não
previstas nas certidões de ocupação da Secretaria de Patrimônio da
União - SPU, nos exercícios de 2001 e seguintes, bem assim a
declaração de que o foro somente pode ser majorado por correção
monetária, com recálculo dos valores pagos a partir de 2006. Pugna,
em ambos os casos, pela restituição dos valores pagos a maior. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, conheçeu-se parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, deu-se provimento.
II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus
sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora
agravada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso
especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais
estipulados no Tribunal de origem.
III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários
recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é
devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou
não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em
apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial
do particular. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2020, DJe 11/03/2020 e AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/09/2020, DJe 21/09/2020.
IV- Nos demais pontos, a parte agravante repisa os mesmos argumentos
já analisados na decisão recorrida.
V - Quanto à indicada violação dos arts. 2º, 3º, II e III, 26,
caput, §§ 1º, 3º e 5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei
n. 9.784/1999, do art. 1º, I e II, do Decreto Lei n. 2.398/1987, do
art. 101 do Decreto Lei n. 9.760/1946, e dos arts. 489, §1º, VI,
926, 927, III, 932, IV, B, do CPC/2015, com razão a sociedade
recorrente, visto que a decisão da Corte Regional está dissonância
com o entendimento deste STJ, firmado no julgamento do EREsp
1.241.464/SC, pela Primeira Seção desse STJ.
VI - No que trata da indicada violação do art. 1º, D, do Decreto Lei
n. 9.760/1946, e dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, caput, §§ 1º, 3º e
5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei n. 9.784/1999, o
Tribunal Regional fundamentou seu entendimento (fl. 1.118).
VII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a controvérsia quanto à questão de serem ou não devidos
cobrança de taxa de ocupação sobre a integralidade das áreas objeto
da lide, foi dirimida pela Corte Regional com base em fundamento
eminentemente constitucional, qual seja, de que por força do art.
20, IV, da CF as ilhas marítimas costeiras, que é o caso dos imóveis
objeto da lide, são bens da União. Desse modo, resta impossível a
análise da insurgência recursal, sob pena de usurpação da
competência atribuída à Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024 e AgInt no AREsp n.
2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
VIII - No que concerne à apontada violação do art. 7º da Lei n.
9.636/1998, dos arts. 101, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/1946,
relacionada à tese de que o selo de área de proteção ambiental
atribuído à Ilha de Cunhambebe repercute sobre o fato gerador da
taxa de ocupação, na medida que restringe a efetiva ocupação do
terreno, verifica-se que também essa questão está intrinsecamente
vinculada à discussão de os imóveis objeto da lide, encravados em
Ilha Costeira, pertencerem à União, conforme estabelecido no art. 20
da Constituição Federal, fato esse que impossibilita adentrar na
análise recursal, porquanto a matéria é de competência do STF.
IX - Desta feita, pôde-se constatar pela alegação de dissídio
jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte
Superior trazida no recurso especial, um dissenso concernente apenas
à necessidade de realização de procedimento administrativo prévio
para majoração do valor venal do imóvel e alteração da base de
cálculo da taxa de ocupação.
X- Correta a decisão que conheçeu parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, deu-lhe provimento para determinar a instauração de
procedimento prévio, com a participação do interessado, no caso de o
aumento do valor venal do imóvel for decorrente das leis de
mercado, e não de simples atualização monetária do preço.
XI - Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.