STJ — 1986608

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b61e0ad8d8e4db712e116f1d973a6bccfa16dfe244342523a94f6d44b6ebf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não havendo nas razões de recurso especial indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar a existência de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não havendo nas razões de recurso especial indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de constatar a existência de abusividade nas tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TARIFAS DE CADASTRO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1905287>>-MS, <<AgRg no AREsp 767870>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.