STJ — 2164757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ad9c8cc859946c608d61661147929d8721e809c9a5ccef33fc515f4e222c39
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de
fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação
ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme
Súmula 519/STJ.
II. Questão em discussão: 2. Saber se na rejeição de impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.
III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo
após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas
Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a
fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula
519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A
diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de
pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula
519/STJ.
IV. Dispositivo: Agravo interno improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.