STJ — 1979113

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14cebc0e772358facfaa882b157ceaa0ed516c79bf0e24e725bcdd1c47669450

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866, § 1 DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inversão do decidido pela Corte local com base no acervo probatório dos autos, para o acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que a penhora de 10% sobre o faturamento da recorrente inviabilizaria a atividade empresarial, implica no reexame da prova, o que encontra óbice no disposto no verbete nº 7/STJ.
  2. "O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.326.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866, § 1 DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A inversão do decidido pela Corte local com base no acervo probatório dos autos, para o acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que a penhora de 10% sobre o faturamento da recorrente inviabilizaria a atividade empresarial, implica no reexame da prova, o que encontra óbice no disposto no verbete nº 7/STJ. 2. "O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.326.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.