Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E
1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186,
502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória,
proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é
o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015,
sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJe de 18/9/2024)
- "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria
de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade
da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016)
- "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
- "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida,
inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da
inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
(AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 20/3/2024)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E
1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186,
502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória,
proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é
o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015,
sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJe de 18/9/2024)
2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria
de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade
da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016)
3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
4. "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida,
inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da
inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
(AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 20/3/2024)
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2549725>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2570562>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2550174>>-AP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO -
ANÁLISE DE MÉRITO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 893539>>-RJ,
<<AgRg no Ag 1001473>>-SP, <<AgInt no REsp 2072210>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1877725>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2231594>>-MS
(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2114822>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2398148>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2515330>>-PE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2421140>>-BA,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2007927>>-SP,
<<AgInt no REsp 1787166>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2041495>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2040012>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2135782>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.