STJ — 2613646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9779287f8c18742065582be00eddb927571cdcbce0b808fe20015c70529bb538
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído" (REsp n. 2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.).
- A análise acerca da suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas
são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em
virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida
é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o
feito já se encontra suficientemente instruído" (REsp n.
2.011.976/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 15/8/2024.).
2. A análise acerca da suficiência das provas apresentadas
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<REsp 2011976>>-BA
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2127709>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2461482>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1481940>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.