STJ — 2554393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0595c3f470e1a0c7a1dc154b07e2c3a75dbea51a9e0c04d4add9b3a31adf4d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, e do art. 1-D, da Lei 9.494/1997. IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei 9.494/1997, art.1-D. Jurisprudência relevante citada: REsp 2116402/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJ 04/03/2024; AgInt no REsp 1.877.544/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 09/12/2020; AgInt no REsp 1574907/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 19/12/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.