Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA
PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não
embargadas pela Fazenda Pública.
II. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários
advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública.
III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções
não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §
7º, do CPC/2015, e do art. 1-D, da Lei 9.494/1997.
IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei
9.494/1997, art.1-D.
Jurisprudência relevante citada: REsp 2116402/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJ 04/03/2024; AgInt no REsp 1.877.544/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no
REsp 1881288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 09/12/2020; AgInt
no REsp 1574907/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ
19/12/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.