STJ — 2507989

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4826da3ab3dc6575975a052121cf9c4f3c62e321f2ab5fc931e3c700e10597b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade, culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos.
  2. Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
  3. Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja eficácia foi afastada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade, culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos. 2. Na ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 3. Diante da decisão judicial do Pretório Excelso em sentido diametralmente oposto, imperiosa a nova apreciação da insurgência recursal em segundo grau, agora sem a incidência da norma cuja eficácia foi afastada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.