STJ — 2567805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106c7a1384d88f0e598f8a4a1d22c54408af1cb22c8850db160df82952484be4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
- Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade, resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso.
- Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
2. Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de
fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica
para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade,
resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso.
3. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.