STJ — 1830158

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657a4c05ff24a0f3484d39411d619ef53adff93b9e03d6bd66b551bba3b7e54b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314, 318 E 322 DE 2020. PORTARIA Nº 79/2020-CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
  2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
  3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015.
  4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial.
  5. Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
  6. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação.
  7. Os prazos dos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir em 15/6/2020.
  8. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.
  9. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314, 318 E 322 DE 2020. PORTARIA Nº 79/2020-CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial. 5. Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 6. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 7. Os prazos dos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir em 15/6/2020. 8. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de prorrogação da suspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ. 9. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.