STJ — 74011

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11856e0bccd23f566150ef711cd7cbd2c6066ea0474071fca5e2835b0c6b21e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM, TESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTE…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM, TESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina, acerca da decisão administrativa que rescindiu, unilateralmente, o Contrato n. 203/2022, bem como de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Como relatado, ao que se tem dos autos, a impetrante se insurge contra a decisão administrativa que decretou a rescisão do Contrato n. 203/2022, firmado para a construção de quadra poliesportiva da EEB Professora Gertrudes Benta Costa, localizada no Município de Joinville, edificação pertencente à Secretaria de Estado da Educação, sob o argumento de que houve ilegalidade do procedimento, já que a rescisão se deu dentro de procedimento de monitoramento do plano de ação, sem instauração de processo administrativo próprio e sem notificação formal da empresa para se defender. III - De fato, os contratos administrativos conferem à administração pública prerrogativas próprias, dentre as quais a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de consentimento do particular e de autorização judicial, desde que assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão unilateral, por inadimplemento do particular, tem fundamento nos arts. 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993. IV - No caso em exame, as provas constantes dos autos evidenciam que o Estado de Santa Catarina, por diversas vezes, proporcionou à recorrente a oportunidade de se manifestar sobre e/ou corrigir a irregular execução do contrato. Porém, a recorrente, apesar de todas as oportunidades, não sanou as irregularidades apontadas pelo órgão estadual e, sob o falso pretexto de violação do seu direito de defesa, pretende anular ato de rescisão do contrato. Logo, não há falar em direito líquido e certo, na espécie. Outra, inclusive, não foi a conclusão do Ministério Público Federal, em seu parecer, bem explicitou tal questão, cujas razões são incorporadas no presente decisum. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018 e RMS n. 45.524/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.