Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM, TESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM,
TESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO.
INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo Secretário
de Educação do Estado de Santa Catarina, acerca da decisão
administrativa que rescindiu, unilateralmente, o Contrato n.
203/2022, bem como de agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu a liminar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Como relatado, ao que se tem dos autos, a impetrante se insurge
contra a decisão administrativa que decretou a rescisão do Contrato
n. 203/2022, firmado para a construção de quadra poliesportiva da
EEB Professora Gertrudes Benta Costa, localizada no Município de
Joinville, edificação pertencente à Secretaria de Estado da
Educação, sob o argumento de que houve ilegalidade do procedimento,
já que a rescisão se deu dentro de procedimento de monitoramento do
plano de ação, sem instauração de processo administrativo próprio e
sem notificação formal da empresa para se defender.
III - De fato, os contratos administrativos conferem à administração
pública prerrogativas próprias, dentre as quais a possibilidade de
rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de
consentimento do particular e de autorização judicial, desde que
assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. A
rescisão unilateral, por inadimplemento do particular, tem
fundamento nos arts. 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993.
IV - No caso em exame, as provas constantes dos autos evidenciam que
o Estado de Santa Catarina, por diversas vezes, proporcionou à
recorrente a oportunidade de se manifestar sobre e/ou corrigir a
irregular execução do contrato. Porém, a recorrente, apesar de todas
as oportunidades, não sanou as irregularidades apontadas pelo órgão
estadual e, sob o falso pretexto de violação do seu direito de
defesa, pretende anular ato de rescisão do contrato. Logo, não há
falar em direito líquido e certo, na espécie. Outra, inclusive, não
foi a conclusão do Ministério Público Federal, em seu parecer, bem
explicitou tal questão, cujas razões são incorporadas no presente
decisum. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de
16/11/2018 e RMS n. 45.524/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.