Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DIVORCIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 211 e 340/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de pagar-lhe os valores referentes à pensão vitalícia que alega fazer jus por morte de seu pai, servidor público estadual, já aposentado na data de seu óbito, ocorrido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DIVORCIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 211 e 340/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a
condenação do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de
Janeiro na obrigação de pagar-lhe os valores referentes à pensão
vitalícia que alega fazer jus por morte de seu pai, servidor público
estadual, já aposentado na data de seu óbito, ocorrido em
26/9/1998. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada.
II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
III - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp
1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de
18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.
IV - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem
tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
V - No mais, sobre a alegada ofensa aos arts. 10 e 1.031, § 1º, do
CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados
como violados.
VI - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe
que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". De fato, "se a questão levantada não foi
discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há
falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art.
1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt
no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
VII - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta
ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como
consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n.
1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VIII - Além disso, o reexame do acórdão recorrido e dos embargos de
declaração, em confronto com as razões do recurso especial, revela
que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "o
fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do
instituidor do benefício (no presente caso em 26/09/1998) e que,
portanto, a pensão deve ser concedida com base na legislação vigente
à época da ocorrência do óbito, à luz da Súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça: 'A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado'", utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de
20/3/2018.
IX - Por fim, é de se ter que, para o acolhimento dos argumentos
utilizados pela parte recorrente, seria imprescindível, além da
análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa,
o que é insuscetível de ser realizado, na via do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.