STJ — 73244

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c88d904d96565fed150881d5519b0f7f6d5a5656ff661bae6ba71e2876c427

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais desse Eg. TJBA, continue a produzir efeitos concretos", sob o fund…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais desse Eg. TJBA, continue a produzir efeitos concretos", sob o fundamento que a sua aprovação se deu de maneira "ilegal", tanto acerca da competência quanto no que se refere ao procedimento -e igualmente no que se refere à publicidade. Afirma que proposta de uniformização de jurisprudência somente poderia se dar no âmbito do Colégio de Magistrados. No tribunal a quo, as preliminares de decadência da impetração, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita foram acolhidas, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança. II - Com efeito, não se olvida que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no REsp 2108535/PR, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). III - De igual modo, é firme a compreensão no STJ de que, "embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos. (...) Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, 'quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo.' (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.521, grifos no original)". (AgInt no REsp n. 2.094.460/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024). IV - No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, que afirma em sede de recurso ordinário que a sua pretensão seria a de ajuizar um mandado de segurança preventivo, a partir da mera leitura da petição inicial e das razões recursais se percebe-se que ele próprio sustenta que já estaria sofrendo alegados "danos" em razão do afirmado "ato coator"-de forma que, claramente, a sua pretensão sempre foi ajuizar um mandado de segurança repressivo. Ao que se tem, portanto, houve a decadência. V - De fato, não merece reparo o acórdão recorrido quando afirma que "mesmo que se admita que a impetrante não teve ciência do teor do Enunciado nº 002/2019 quando da sua publicação, em 26.11.2019, Id 28070346, mas somente a partir da degravação da Ata Notarial da Sessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que veio a ser lavrada no dia 14.01.2021, Id 28070344, se considera intempestivo o mandado de segurança impetrado em 02.05.2022" (fl. 498). VI - Ainda que por amor ao debate, de igual modo, cabe registrar que, ainda que pudesse ser afastada a decadência (o que não é o caso dos autos) a pretensão do recorrente se revela incompatível com a Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança em face de lei em tese. VII - De fato, em que pese o enunciado n. 02/2019 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia não se trate de lei em sentido estrito, é incontroverso seu caráter normativo, uma vez que é abstrata e genérica. Nesse sentido: MS 31281 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023. VIII - Quanto ao mais, a pretensão não merece acolhida por exigir, para sua apreciação, a inviável dilação probatória. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.