Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REVERSÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO EXTINTA. AMPLIAÇÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a reversão de pontuação em concurso público com a consequente correção de redação. No Tribunal a quo, a ação foi extinta, sem resolução do mérito. II - É cediço que, "[v]erificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anteri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR. REVERSÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO
EXTINTA. AMPLIAÇÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar, objetivando a reversão de pontuação em concurso público com
a consequente correção de redação. No Tribunal a quo, a ação foi
extinta, sem resolução do mérito.
II - É cediço que, "[v]erificado que a providência requerida na
ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária
convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob
a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a
obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n.
21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
9/12/2016). No mesmo sentido, mutatis mutandis: RMS n. 68.337/MA,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016); MS
21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser
extinto o presente writ". (STJ, MS 17.859/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/4/2017). Em igual
sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS
23.067/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2018; MS n. 28.209/DF, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023,
DJe de 7/3/2023.)
III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter
administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em
processo no qual o impetrante não figura como parte.
IV - Consoante consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o
recorrente/impetrante, nos Autos da ação ordinária n.
0163652-98.2017.8.19.0001, pleiteou os pontos das questões de
História referentes à Revolução de Avis, Marquês de Pombal, Batalha
de Jenipapo e bibliografia de Caio Prado Júnior, as quais teriam
sido anuladas judicialmente em processos individuais de outros
candidatos. In casu, o impetrante busca a extensão dos efeitos da
anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do
Processo n. 0168843-27.2017.8.19.0001 a outro candidato. Como se
observa, ambas as demandas judiciais visam a satisfação do mesmo
objeto, qual seja, a atribuição de pontos em questões anuladas em
processo judicial diverso do qual não fez parte o ora impetrante.
Assim, havendo identidade jurídica entre o presente mandamus e a
Ação Ordinária n. 0163652-98.2017.8.19.0001, fica configurada a
litispendência.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO)
STJ - <<MS 21734>>-DF, <<RMS 68337>>-MA, <<MS 28209>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.