STJ — 2119756

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ef1a2bfa6a746dcbc4a352100dd96f7ea6aa449d3958fe9bd5e6f451571821

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor de ente distrital objetivando a suspensão da exigibilidade da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, relativamente ao Alvará de Construção n. 144/2010, sob a alegação de prescrição. Na sentença o pedido fo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor de ente distrital objetivando a suspensão da exigibilidade da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, relativamente ao Alvará de Construção n. 144/2010, sob a alegação de prescrição. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, importa consignar que, na forma do disposto nos embargos de declaração, a pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual correto reconhecimento da inviabilidade de seu exame. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. III - No que diz respeito aos honorários, ao majorá-los, o Tribunal a quo assim deliberou: "Levando em consideração o § 3º do art. 85 do CPC o qual faz remissão aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, c/c inciso III, do §4º do art. 85 do CPC, diante da ausência de condenação ou do proveito econômico, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, sendo que o mínimo previsto é de 10%, tal como fixado na r. sentença". Tal entendimento não merece censura. O decisum baseou-se no art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, do CPC. Assim, a hipótese dos autos é a de incidência do § 4º, III, visto não ter havido condenação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.