STJ — 2621717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8f49a29a6f0d3253c950fc810555c1163ab0438b203ae02ad67efbefa16015
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa por contratações irregulares de equipamentos médicos
objetivando a aplicação das penas previstas no art. 12, II ou,
subsidiariamente, inciso III da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho de
regularização.
IV - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão
pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse
sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019,
DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl
nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente
incabível.
V - Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o
prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi
devida e oportunamente regularizado.
VI - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.