Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por excesso na execução. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para julgar procedente a impugnação aos cálculos. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso relativamente à matéria que não se enquadrava em tem…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por excesso na
execução. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para
julgar procedente a impugnação aos cálculos. No Superior Tribunal de
Justiça, foi interposto agravo interno contra decisão que conheceu
do agravo em recurso relativamente à matéria que não se enquadrava
em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto
está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;
AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp
n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Quanto à arguição do Tema n. 1.169/STJ, o recurso especial
somente questiona a ocorrência ou não de preclusão quanto à
discussão acerca do valor efetivamente devido pela Fazenda Pública.
Ademais não há menção, nem nos acórdãos de agravo de instrumento ou
de embargos de declaração, sobre eventual necessidade de liquidação
como pré-requisito para ajuizar cumprimento individual de sentença
coletiva.
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.