Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e cinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão da declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença dos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte por um único ar…
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO.
COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de
dívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e
cinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão
da declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença
dos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte
por um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação
conexa à execução fiscal, caso entenda que o valor fixado atende à
remuneração de ambas as ações. Precedentes.
III - No Tema n. 587 dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que
os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma,
respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e
desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo
previsto no diploma processual. Os julgados mais recentes,
supracitados, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o
magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único
arbitramento para ambas as ações.
IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária
conexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a
extinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de
procedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas
essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso
especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise
meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da
atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.