Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Estado de Mato Grosso, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e de Comercial Amazônia de Petról…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
AUTOMOTIVO. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE
SOBREPREÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Estado de
Mato Grosso, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e
de Comercial Amazônia de Petróleo ltda. objetivando a declaração de
nulidade do Pregão Presencial - Registro de Preços n. 001/2009, da
ALMT. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para
declarar a nulidade do pregão, assim como condenar a empresa ao
ressarcimento do dano a ser apurado. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Inicialmente, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Prosseguindo, por suposta violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e
10, da Lei de Improbidade Administrativa, não cabe o seguimento
deste recurso, haja vista inexistência de juízo de valor, nos
acórdãos recorridos, acerca da matéria contida nos citados
dispositivos. A ausência de discussão da temática retratada pelo
mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice
intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a
Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Por fim, no que pertinente à alegação da parte recorrente
acerca da violação do disposto no art. 15, § 1º, da Lei n.
8.666/1993 e nos arts. 3º, I, e 4º, X e XI, da Lei n. 10.520/2002,
tal não merece prosperar. Isto porque o Tribunal de origem manteve a
sentença que, diante da comprovação do sobrepreço, anulou o Pregão
n. 001/2009, realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso para aquisição de combustível, determinando a devolução dos
valore pagos a mais à empresa recorrente. Veja-se (fls. 503-517):
"Quanto à questão acerca do sobrepreço da gasolina automotiva em
relação ao preço praticado pelo mercado no Estado de Mato Grosso,
divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, o laudo pericial registra: [...] Portanto,
constatou-se que o menor preço do litro da gasolina automotiva
registrado na primeira ata de registro de preço, de R$ 2,86: dois
reais e oitenta e seis centavos para a Capital e Várzea Grande e de
R$ 3,19: três reais e dezenove centavos para o interior do Estado de
Mato Grosso, ultrapassava o preço máximo divulgado para o Estado de
Mato Grosso pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, referente aos meses de janeiro a maio de
2009, no caso, R$ 2,79: dois reais e setenta e nove centavos para a
Capital e Várzea Grande e de R$ 3,06: três reais e seis centavos
para os demais municípios. Na segunda ata de registro de preço, na
qual houve a redução do preço do litro da gasolina automotiva para
Cuiabá e Várzea Grande, de R$ 2,86: dois reais e oitenta e seis
centavos para R$ 2,75: dois reais e setenta e cinco centavos, o novo
valor era inferior ao preço máximo divulgado pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, referente ao mês
de junho de 2009, no importe de R$ 2,86: dois reais e oitenta e seis
centavos. Dessa forma, resta evidenciado a existência de
sobrepreço, visto que o menor preço registrado na ata de registro de
preço ultrapassava o máximo praticado pelo mercado no Estado de
Mato Grosso. Ademais, o fato de a Administração ter optado pela
requisição ("ticket") como forma de gerenciamento do controle de
despesa, não se poderia justificar como custo adicional ao
contratante, visto que não há previsão no Edital de Pregão
Presencial nº 1, de 19 de fevereiro de 2009. É de se registrar que,
o referido edital sequer previu preço estimado para aquisição de
combustíveis automotivos, uma vez que não houve pesquisa de mercado,
conforme exige o artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993. [...] De fato, a fixação do preço, ao fim e ao cabo, coube
aos próprios licitantes, o que possibilitou o registro de preço em
valor superior ao praticado pelo mercado."
V - Ainda, o Tribunal a quo assim entendeu no julgamento dos
embargos de declaração (fls. 561-564): "Começo por pontuar que está
explícita no acórdão embargado que ficou evidenciado a existência de
sobrepreço do litro da gasolina automotiva, visto que o menor preço
registrado na ata de registro de preço ultrapassava o máximo
praticado pelo mercado no Estado de Mato Grosso, conforme registrado
no voto condutor do acórdão: [...] Assim, presente a existência de
dano ao erário decorrente de sobrepreço, cabe à embargante, na
condição de beneficiária, restituir os valores pagos a mais a seu
favor. Ademais, ainda que a responsabilidade pelas irregularidades
ocorridas no certame não fosse atribuída à embargante, certo é que,
ela foi a única beneficiada com os valores pagos a mais pela
Administração, os quais estavam acima do preço máximo da gasolina
automotiva praticado no território mato-grossense. Por outro lado,
não se cuida de hipótese de imposição de sanção decorrente da
prática de ato de improbidade administrativa, pelo que não é
aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no
julgamento da Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1.199)."
VI - Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e
das provas, concluiu pela existência de sobrepreço no contrato
firmado pela recorrente com a administração pública, o que causou
efetivo dano ao erário, consignando a ilegalidade do Pregão
Presencial n. 1/2009, uma vez que o edital nem sequer previu preço
estimado para aquisição de combustíveis automotivos e não houve
pesquisa de mercado, conforme exige o art. 15, § 1º, da Lei n.
8.666/1993. Nesse contexto, o conhecimento das alegações do
recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar
como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe
a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do
desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido:
AREsp n. 1661608/SP, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020. Ressalte-se ainda que
a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea
a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da
patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 1661608>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.