Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos objetivando a desconstituição da ordem de constrição no bem imóvel de matrícula n. 41.091, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL
DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA.
EXCEÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos objetivando
a desconstituição da ordem de constrição no bem imóvel de matrícula
n. 41.091, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de
Belo Horizonte/MG. Na sentença os embargos foram rejeitados. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente
procedente a pretensão inicial e determinar a exclusão da constrição
judicial referente à meação da embargante sobre o imóvel objeto dos
autos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A discussão que pende de análise não está inserida no Tema n.
1.257. Controverte-se se é possível manter a indisponibilidade de
bem indivisível, sob a égide de união em regime universal de bens,
em razão de ato ilícito.
III - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV,
e 1.022, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo,
desprovido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art.
1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
IV - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido
e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada,
coerente e suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida pelo recorrente.
V - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não
se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial,
assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
VI - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também
possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a
rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por
outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.
VII - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a
quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém,
solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a
mencionada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil.
VIII - Por outro lado, a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e
arts. 1.663, §1º, 1.664, 1670, 1.643, I, 1.644, todos do Código
Civil, em que o recorrente argumenta que é ônus da embargante
comprovar que não houve aproveitamento da família em relação ao
enriquecimento decorrente do ato ilícito praticado pelo seu cônjuge,
merece provimento.
IX - De leitura ao caderno processual, extrai-se que a embargante é
casada em regime de comunhão universal de bens, de modo que se
comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como
suas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do CC. Daí se extrai
que há uma presunção legal em desfavor da parte agravada.
X - As hipóteses de exceção desta comunicabilidade estão previstas
expressamente no art. 1.668 do CC. Nessa linha, tratando-se de
dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é
do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a
família, em face da presunção geral de solidariedade do casal,
prevista no art. 1.667 do CC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 e AgInt no
AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.
XI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o
Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n.
1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que
a dívida contraída pelo marido, em decorrência de condenação por ato
de improbidade administrativa, não beneficiou a família.
XII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em
desarmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior,
posto que entendeu que caberia à parte embargada o ônus de
comprovar que a cônjuge meeira se beneficiou do enriquecimento
ilícito decorrente da conduta ímproba praticada pelo seu cônjuge.
XIII - Aliado a isso, considerando que o Tribunal de origem
consignou que a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida
executada não reverteu em proveito da família, de rigor a manutenção
da constrição sobre o imóvel objeto dos autos em sua integralidade.
XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que rejeitou
os embargos de terceiro.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.