Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. NOVO PLANO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência
de novação ) demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. NOVO PLANO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência
de novação ) demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.