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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil por atos de improbidade administrativa proposta pelo Município de Itu - SP, recebeu a inicial e não acolheu as alegações de litisconsórcio passivo necessário…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. TEMA N. 1.199/STF.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da ação civil por atos de improbidade
administrativa proposta pelo Município de Itu - SP, recebeu a
inicial e não acolheu as alegações de litisconsórcio passivo
necessário da empresa vencedora do certame, considerou adequada a
via eleita e afastou a prescrição quanto à pretensão de dano ao
erário, determinando a citação da parte requerida para apresentação
de defesa.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema
n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, necessário pontuar que
as teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao
tema discutido nos presente autos, não havendo, portanto,
necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido
pelo STF.
IV - Ausente no caso em mesa necessidade de observância ao tema
1.199/STF.
V - No tocante à violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão
recorrido não foi devidamente fundamentado e restou omisso, tal não
merece prosperar.
VI - Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmou a
recorrente, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de
vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia
de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não
obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
VII - O Tribunal de origem assim decidiu sobre os pontos que a
agravante defende existir omissão: "(...) Assim, ao menos por ora,
plausível a conclusão de que, da análise de tudo o quanto consta dos
autos, há indícios da prática de ato de improbidade suficientes
para o recebimento da ação civil pública. 10.Ao exposto, pelo meu
voto, nego provimento ao recurso, mantida inalterada a r. decisão
agravada." - grifou-se."
VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018).
IX - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso concreto.
X - O conhecimento das alegações da parte recorrente acerca da
suposta violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, artigo 10,
caput, inciso, I, VIII, X, XI, e XIII; art. 11, caput, incisos I,
II, III; art. 17, § 6º e art. 23, I, da LIA, demandaria inconteste
revolvimento fático-probatório sobre a (in)existência de indícios
mínimos da prática de atos de improbidade, o que é inviável em
recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira
instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
XI - O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de rejeição de
plano da petição inicial da ação por improbidade administrativa, uma
vez que é cediço que a rejeição de plano somente é possível no caso
de inexistência do ato ímprobo (analisada a conduta em tese),
improcedência manifesta ou inadequação da via eleita.
XII - Não é necessária a configuração exata do elemento subjetivo e,
tampouco, do dano ao erário. Diante das normas contidas nos arts.
9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade
a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a
petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa
descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelo réu, de
modo que, havendo indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a
ação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada
às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um
juízo conclusivo acerca das condutas narradas.
XIII - A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na
jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83
da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
XIV - No que pertinente ao litisconsórcio passivo, também incide o
entendimento da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento
do Tribunal a quo está em consonância com o firmado por esta Corte
Superior. Insta consignar o que bem apontado pelo Parquet Federal em
seu parecer: ""Por fim, ressalte-se que é prescindível o
litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade. Esse
entendimento, aliás, acha-se firmado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Confiram-se: AREsp 1.579.273/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp
1.300.084/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/3/2019; REsp 1.766.149/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/
Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp
1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/12/2018."
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.