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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SANÇÃO LEGÍTIMA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada para rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público, nos Autos n. 1029804-26.2014.8.26.0577 (ação civil pública), a fim de afastar a cassação de aposentadoria. No Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
CONDENATÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SANÇÃO LEGÍTIMA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada para rescindir
parcialmente o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público,
nos Autos n. 1029804-26.2014.8.26.0577 (ação civil pública), a fim
de afastar a cassação de aposentadoria. No Tribunal a quo, a ação
foi julgada procedente. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao
recurso especial.
II - Em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que a alegada violação literal de
dispositivo de lei deve ser "direta, evidente, que ressai da análise
do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo
elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a
melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se
um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". Nesse
sentido: AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n.
1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.
III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob
o rito da repercussão geral (RE n. 590/809/RS), ratificou a
aplicabilidade da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de
reconhecer não ser cabível ação rescisória por violação de literal
dispositivo de lei contra acórdão que, à época de sua prolação,
estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo
Plenário da Suprema Corte.
IV - Na esteira do posicionamento acima mencionado, o STJ tem
reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber
o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência
desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido
contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então
existente sobre o tema.
V - Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte
Superior possuem entendimento consolidado no sentido de que não há
cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra
posterior superação dos precedentes.
VI - Na hipótese em exame, verifica-se que o julgado rescindendo,
datado de 30/7/2018, entendeu ser possível a conversão da sanção
perda da função pública em cassação da aposentadoria em ação de ato
de improbidade administrativa (fls. 49 - 54). Esse entendimento
encontrava amparo tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo,
confiram-se os seguintes precedentes: ARE n. 1.321.655 AgR,
Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC
31-08-2021; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de
12/3/2018; AgInt no REsp n. 1.781.874/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e EDcl
no REsp n. 1.682.961/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.
VII - Outrossim, à época da decisão rescindenda, também havia outros
precedentes que proibiam a cassação da aposentadoria como imposição
de sanção nas ações de improbidade administrativa. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.
VIII - Posto isto, extrai-se que a matéria em questão sofreu várias
mudanças de interpretação, ora possibilitando a conversão da sanção
perda de função pública em cassação da aposentadoria, ora
rechaçando-se a sua conversão, até que finalmente a temática foi
pacificada por meio do julgamento dos EREsp n. 1.496.347/ES, em
2021.
IX - Todavia, embora tenha havido a superação da controvérsia,
tem-se que a alteração de posicionamento superveniente à decisão
rescindenda, por si só, não caracteriza violação manifesta da norma
jurídica capaz de justificar o acolhimento do pedido rescisório.
X - Isso porque, conforme exposto acima, essa Corte possui
entendimento consolidado no sentido de que não cabe ação rescisória,
sob a alegação de manifesta violação da norma jurídica, quando a
decisão rescindenda estiver fundada em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais, ainda que haja posterior pacificação da
jurisprudência, aplicando-se a Súmula n. 343/STF.
XI - Em outras palavras, "a mera interpretação de lei conferida à
época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada
jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza
violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do
Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do
Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma
jurídica")." (AgInt na AR n. 4.820/PB, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de
23/3/2020.). Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.044/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021,
DJe de 11/11/2021; AgInt na AR n. 6.249/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021; AR
n. 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n.
2.011.255/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n.
420.555/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AR n. 7.248/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe
de 30/7/2024; AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
5/6/2024; AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.
XII - Correta a decisão que deu parcial provimento do recurso
especial, para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar
improcedente a ação rescisória.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)
STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG, <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP,
<<AgInt no REsp 1970915>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO -
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1628455>>-ES,
<<AgInt no REsp 1781874>>-DF, <<EDcl no REsp 1682961>>-RN
STF - [[ARE-AgR 1321655]]-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA - CONVERSÃO -
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1496347>>-ES
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)
STJ - <<AgInt na AR 4820>>-PB, <<AgInt na AR 6044>>-SC,
<<AgInt na AR 6249>>-PR, <<AR 5294>>-DF,
<<AgInt no REsp 2011255>>-PR,
<<AgInt no AREsp 420555>>-PR, <<AR 7248>>-PE,
<<AgInt no AREsp 856483>>-AL, <<AR 6536>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.