STJ — 2609060

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 235af51adae7a40d60aef72c74f4c755266f1a474cf39f1c276a5c34581c242d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, após o deferimento de desbloqueio parcial das cotas de fundos de investimento existentes na Corretora, indeferiu o pedido de que a constrição remanescente recaísse…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, após o deferimento de desbloqueio parcial das cotas de fundos de investimento existentes na Corretora, indeferiu o pedido de que a constrição remanescente recaísse exclusivamente sobre as cotas "subordinadas mezanino" e determinou a liquidação imediata da garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Nesta Corte, mediante análise do recurso especial, verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Gabriel Abujamra Nascimento. III - Em razão disso, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme certidão às fls. 222. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 226). IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inafastável a incidência da Súmula n. 115/STJ quando a parte, devidamente intimada para regularizar o vício relativo à ausência de procuração, não o faz ou o faz intempestivamente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt no AREsp 1.526.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020. V - Destaca-se, ainda, que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. VI - Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que "em hipótese de os autos originais tramitarem de maneira eletrônica, em sede recursal é dispensada a apresentação das principais peças, como as "procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado". VII - Impende consignar, por oportuno, que segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a regra prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do referido dispositivo de lei se restringe ao agravo de instrumento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.343.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.326.813/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.