Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE. CESSÃO DE DIREITO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Universidade de Caxias do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária da fundação e a extinção de lançamentos referentes ao ICMS na aquisição de energia elétrica no mercado livre. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso espe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MERCADO LIVRE. CESSÃO DE DIREITO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Universidade
de Caxias do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o
reconhecimento da imunidade tributária da fundação e a extinção de
lançamentos referentes ao ICMS na aquisição de energia elétrica no
mercado livre.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "E, num ou noutro caso (diga-se, seja quando
é credora, seja quando é devedora, perante a CCEE), a empresa que
ingressa no sistema de Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para garantir o acesso a
grande quantidade de energia elétrica em ambiente de concorrência,
não promove saída de mercadoria de seu estabelecimento, o que afasta
a possibilidade de incidência de ICMS. Logo, resulta equivocada a
autuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual. Tanto é assim que,
na analise da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido da não incidência de ICMS e desconstituição de
autuação, afirmando que esses contratos configuram cessão e não
compra e venda: [...] Na mesma linha, está a Decisão Monocrática
exarada no AREsp nº. 1765152,Ministro Francisco Falcão, DJe de
11/11/2021."
IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.