Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES FILIADOS AO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TEMA N. 880/STJ. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 1.253/STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXEQUENTES FILIADOS AO SINDICATO DOS AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TEMA N.
880/STJ. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N.
1.253/STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva, decorrente de título judicial em que se reconheceu o
direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde
a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. A sentença,
extinguiu o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi a sentença foi
mantida.
II - O pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema
n. 1.253 do STJ não merece acolhimento. O caso concreto não se
amolda à matéria discutida no precedente qualificado.
III - No que toca à suposta violação dos arts. 3º, I e IV, 5º XXXV e
LXXIV, e 37, todos da Constituição Federal, o recurso especial não
comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de
dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de
11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018.
V - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que sequer houve pedido de fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ. Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não
é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em
sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o referido óbice pode
ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo
essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.