Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3 de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA
AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e
Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos
materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3
de madeira serrada da Floresta Nativa da Amazônia legal, sem
licença do órgão competente.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes aos pedidos
para condenar a ré por danos materiais em R$ 339.054,00 (trezentos e
trinta e nove mil e cinquenta e quatro reais) e por danos morais em
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento
suficiente considerando que "a presente lide estava pronta para
julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de
fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o
processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I
do CPC".
V - Assim, concluiu que "o julgamento antecipado foi devidamente
justificado na legislação e jurisprudência pátria. Ademais, o Juízo
a quo fundamentou sua decisão com base nos vastos documentos
acostados aos autos, em cotejo com a narrativa fática apresentada
pelas partes, chegando à sua conclusão em conformidade com o
livreconvencimento motivado".
VI - O acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não
havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos e
dispositivos que a parte recorrente entende importantes.
VII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero
descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de
origem.
VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção
de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova
pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental
foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova
técnica, que o auto de infração é nulo.
IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria
fático-probatória.
X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir
as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do
CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não
enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp
1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021.
XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela
necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos
alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela
parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da
controvérsia pelo julgador a quo.
XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque
exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias
ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que
é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n.
7/STJ.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.