STJ — 2031543

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efd77ceb97cedc7a926d6cd0001d42b0e7e7582c1015a84afff581a7bfae706d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3 de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosa, Rosa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. objetivando indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de ter em depósito 113,018 m3 de madeira serrada da Floresta Nativa da Amazônia legal, sem licença do órgão competente. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes aos pedidos para condenar a ré por danos materiais em R$ 339.054,00 (trezentos e trinta e nove mil e cinquenta e quatro reais) e por danos morais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente considerando que "a presente lide estava pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC". V - Assim, concluiu que "o julgamento antecipado foi devidamente justificado na legislação e jurisprudência pátria. Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base nos vastos documentos acostados aos autos, em cotejo com a narrativa fática apresentada pelas partes, chegando à sua conclusão em conformidade com o livreconvencimento motivado". VI - O acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos e dispositivos que a parte recorrente entende importantes. VII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova técnica, que o auto de infração é nulo. IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória. X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021. XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.