Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. DANO AO ERÁRIO. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a determinação para que a ré se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança, a título de reposição ao erário, de valores que lhe foram pagos entre maio de 2002 e julho de 2007. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma im…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. DANO AO ERÁRIO.
VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a
determinação para que a ré se abstenha de proceder a quaisquer atos
de cobrança, a título de reposição ao erário, de valores que lhe
foram pagos entre maio de 2002 e julho de 2007. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido da necessidade de devolução pelo servidor público dos
valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença
posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no
AREsp n. 2.187.514/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AgRg
no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.