Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro
S/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
objetivando a anulação da execução.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A respeito das questões relacionadas à aplicação imediata do
CPC de 2015 e desigualdade de tratamento entre causídicos públicos e
privados em matéria de honorários advocatícios, constata-se que
essas questões não foram objeto de análise no Tribunal Regional,
mormente porque os embargos de declaração opostos também não as
abordaram, pelo que carecem do indispensável prequestionamento,
incidindo, assim, o óbice no enunciado da Súmula n. 211/STJ.
IV - A respeito da apontada violação dos arts. 7º, 8º 14 e 85, §2º e
3º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto
recorrido, assim firmou seu entendimento: " (...) Vale destacar que
a inscrição em dívida ativa do crédito em testilha ocorreu em 2011,
portanto, após o início da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei
10.522/2002, de modo a ensejar a cobrança dos encargos legais,
substitutivos dos honorários advocatícios, nos termos do aludido
diploma. Registre-se, ainda, que o encargo em referência não foi
revogado pela entrada em vigor do Digesto Processual Civil, em
estrita observância ao princípio da especialidade. [...]. Destarte,
é incabível a fixação de verba honorária, quando já substituída, em
embargos à execução, pelo encargo de 20% previsto no DL 1.065/1969."
V - O entendimento da Corte Regional está em consonância com o
posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de
sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do
advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não
revogou aquele, em estrita observância ao princípio da
especialidade" (REsp 1.798.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Turma, DJe de 4/6/2019). Confira-se os seguintes julgados:
(REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n.
1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
VI - Quanto ao pedido da aplicação à lide do Tema 587/STJ, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, de modo a limitar os honorários
advocatícios arbitrados na fase de conhecimento e na ação
executiva, de forma cumulativa, ao patamar máximo previsto no § 3º
do art. 20 do CPC/1973, constata-se que o recorrente não fez
indicação expressa de qual normativo legal teria sido violado pelo
aresto recorrido, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 284/STF
(é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.