STJ — 2167085

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a7f944f616232c9225c688a78a5fa9dd4c191c9634431acc1d185e4ddef5b7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurs…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás à execução ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito das questões relacionadas à aplicação imediata do CPC de 2015 e desigualdade de tratamento entre causídicos públicos e privados em matéria de honorários advocatícios, constata-se que essas questões não foram objeto de análise no Tribunal Regional, mormente porque os embargos de declaração opostos também não as abordaram, pelo que carecem do indispensável prequestionamento, incidindo, assim, o óbice no enunciado da Súmula n. 211/STJ. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 7º, 8º 14 e 85, §2º e 3º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " (...) Vale destacar que a inscrição em dívida ativa do crédito em testilha ocorreu em 2011, portanto, após o início da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002, de modo a ensejar a cobrança dos encargos legais, substitutivos dos honorários advocatícios, nos termos do aludido diploma. Registre-se, ainda, que o encargo em referência não foi revogado pela entrada em vigor do Digesto Processual Civil, em estrita observância ao princípio da especialidade. [...]. Destarte, é incabível a fixação de verba honorária, quando já substituída, em embargos à execução, pelo encargo de 20% previsto no DL 1.065/1969." V - O entendimento da Corte Regional está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp 1.798.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019). Confira-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). VI - Quanto ao pedido da aplicação à lide do Tema 587/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo a limitar os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento e na ação executiva, de forma cumulativa, ao patamar máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, constata-se que o recorrente não fez indicação expressa de qual normativo legal teria sido violado pelo aresto recorrido, incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.