STJ — 2168341

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3beca6ced7cb688423f6dbf2895c5fc1b29ebae1c1dfa1c603c4f669e2c5ffe2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.