Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por ente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA
PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE
ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA
ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem
refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun),
por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o
princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi
improvido.
II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de
dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no
REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
IV - Ressalte-se, ainda, sobre a alegada violação do art. 4º do
Decreto n. 22.626/1933, que, no acórdão recorrido, não foi analisado
o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF.
V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VI - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta
Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e
AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.