STJ — 2399837

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a82d3c7c99640303917fc6601fee78fb93b0961d68b3878ca7775c07f427ffc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública, objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação às irresignações do recorrent…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no autos de ação civil pública, objetivando a anulação da decisão que recebeu a peça inaugural ante a falta de prova quanto a prática dos atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude em procedimento de licitação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Em relação às irresignações do recorrente - artigos 489, §1° do Código de Processo Civil e artigo 17, §8° da lei n° 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa. III - A par disso, insta consignar que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021. VI - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação a necessidade de recebimento da petição inicial, verificando-se que tal análise demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.