STJ — 2602025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c95014ee6fad66784d29d91cb505a043c7df3637bf0a019a4e32ff0397a745
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética
Jaguara S.A. contra Edilson Barcellos de Souza objetivando a
Reintegração/Manutenção de Posse de área às margens de reservatório
de usina hidroelétrica, em Rifaina, bem como o desfazimento das
construções existentes no local.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas
para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito
Judicial, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de
posse. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condenar o
réu a desfazer os imóveis.
III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim
firmou seu entendimento: "[...]. Quanto ao pleito de suspensão do
processo, trata-se de questão já decidida no julgamento do Agravo de
Instrumento n° 2126390-49.2021.8.26.0000 em que foi reconhecido não
ser o cadastro do lote em procedimento de regularização fundiária
de interesse específico (REUB-E). No mais, é sabido que há
entendimento pacífico de que o bem público é insuscetível de
apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de
simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de
proteção possessória contra o órgão público" (REsp 489732/DF;
Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089); 4ª. TURMA; Data do
Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p.
310). No entanto, debruçando-me novamente sobre a questão específica
trazida aos autos, revi posicionamento anterior exarado em ação
similar. Entendo que o Poder Público não está isento de cumprir
função social, princípio este que incide normalmente sobre o bem
público. E no caso em espeque, as construções erigidas pelo
particular, ainda que sobre imóvel público, têm função social. As
construções sobre o imóvel objeto dos autos são antigas, e
localizadas na cota de inundação. [...]."
IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que
assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência,
porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a
posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de
natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou
indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da
Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.
2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n.
2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel
de bem público, pertencente à concessionária de serviço público.
Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.