STJ — 71031

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4a01a8a820c6b69e4422148cfee7447a61402d7d0e6ba6da54f8d9b72a6bd6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO MARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante. Segurança denegada.
  2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
  3. Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017).
  4. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO MARANHÃO. CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARADIGMA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.