STJ — 2003630

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cffd36d90981734ec4a81f5416274ca49cce509809ea0c3614f22c4c94a7c7ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDI MENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A DEMORA NO TRATAMENTO E A MORTE DA PACIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MONTANTE ARBITRADO, NESTA INSTÂNCIA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como desconstituir o acórdão recorrido, para concluir pelo nexo causal entre o falecimento da paciente e a demora no tratamento, sem antes se proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara eleita, ante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Para o arbitramento da quantia reparatória, foram levadas em consideração as peculiaridades da causa, sobretudo a ausência de vínculo entre o óbito da parte e o tardio tratamento, revelando-se compatível o valor indenizatório com outros fixados ou mantidos por esta Corte Superior em casos análogos.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDI MENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A DEMORA NO TRATAMENTO E A MORTE DA PACIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MONTANTE ARBITRADO, NESTA INSTÂNCIA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o acórdão recorrido, para concluir pelo nexo causal entre o falecimento da paciente e a demora no tratamento, sem antes se proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara eleita, ante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para o arbitramento da quantia reparatória, foram levadas em consideração as peculiaridades da causa, sobretudo a ausência de vínculo entre o óbito da parte e o tardio tratamento, revelando-se compatível o valor indenizatório com outros fixados ou mantidos por esta Corte Superior em casos análogos. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - NEGATIVA INDEVIDA - DANO MORAL - MONTANTE ARBITRADO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1933552>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.