Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando que se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de adicional SAT/RAT e de contribuições para terceiros, dos valores pagos aos trabalhadores na condição de menor aprendiz,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS
DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de
Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando
que se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, de adicional SAT/RAT e de
contribuições para terceiros, dos valores pagos aos trabalhadores na
condição de menor aprendiz, assim como que acate a compensação ou
restituição do pretenso indébito limitado ao quinquênio que antecede
a impetração. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao
recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita
da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação
da análise da controvérsia.
III - A figura do menor aprendiz, prevista na Lei n. 10.097/2000,
que exige a anotação do contrato de trabalho especial na carteira de
trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor
assistido, previsto no Decreto-Lei n. 2.318/1986, admitido sem
vinculação com a previdência social. De fato, a equiparação das
classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo
contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente
indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos
(Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos
legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da
empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado,
horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo
empregatício).
IV - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos
encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores
assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos
artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração
paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no
recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar
expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da
base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros,
requisito de admissibilidade que não ficou preenchido pelo
recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
In verbis: REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no
REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.
VI - Por fim, cabe esclarecer que o não conhecimento do recurso pela
alínea a obsta o exame da insurgência quanto à alegada divergência
jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.317.570/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.