Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em março de 2023, tendo como objetivo a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem e de construção civil. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - Em 2020, o Supre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória, com valor
da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em março de
2023, tendo como objetivo a dedução da base de cálculo do ISSQN dos
valores dos materiais utilizados na prestação de serviços de
concretagem e de construção civil. Na sentença, julgou-se procedente
a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida
por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II - Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 247,
RE n. 603.497/MG, deu parcial provimento ao recurso para reafirmar
a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela
Constituição de 1988.
III - Naquele julgamento da Suprema Corte, ficou evidenciada a
preservação da orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de
Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da
impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de
cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024;
AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023;
REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp n.
1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
IV - Não se olvida que esta Corte Superior tenha precedentes no
sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos
materiais empregados na construção civil (AgRg nos EAREsp n.
113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de
12/3/2013).
V - Esses julgamentos foram realizados para alinhar ao entendimento
do Supremo no ano de 2010 relativo ao primeiro julgamento do RE n.
603.497/MG (Tema n. 247 do STF). No entanto, no julgamento definito
em 2020, o STF reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido da
impossibilidade de abatimento dos valores dos materiais. Desse modo,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido, que aplica entendimento
não compatível com a jurisprudência recente do STJ e do STF, para
julgar improcedente a ação.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para,
reconhecendo a impossibilidade de dedução dos materiais empregados
da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não
tributados pelo ICMS, reformar o acórdão recorrido e, por
conseguinte, julgar improcedente o pedido exordial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.