Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ AFASTADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO ACERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. I - Na origem, a servidora apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à difer…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7
E 211 DO STJ AFASTADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DISCUSSÃO ACERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
I - Na origem, a servidora apresentou pedido de cumprimento
individual de sentença coletiva decorrente de título judicial
formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão
- SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à
diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da
conversão de cruzeiro para URV.
II - Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à
apelação da parte autora, ficando consignado que a parte recorrente
pertence à categoria não abrangida pelo SINTSEP-MA. Logo, conclui-se
pela ilegitimidade ativa da exequente para executar a obrigação de
fazer contida na sentença da ação ordinária proposta pelo
SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da
unicidade sindical.
III - De início, em nova análise da questão, verifica-se que a
matéria ora discutida foi devidamente prequestionada, especialmente
considerando a manifestação expressa sobre a matéria debatida no
recurso especial na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios
pela Corte de origem e, ainda, não demanda exame do conjunto
fático-probatório dos autos, uma vez que se discute a ocorrência da
preclusão sob a ótica do momento adequado para a aferição da
legitimidade ativa da parte exequente. Desse modo, é de rigor o
provimento do agravo interno com intuito exclusivo de afastar a
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e passa-se a novo exame do
agravo em recurso especial.
IV - No caso dos autos, a parte ora recorrente busca o afastamento
do reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo ativo do
presente cumprimento individual de sentença coletiva, ao argumento
de que, uma vez que ele tenha figurado em lista de cálculos da
Contadoria Judicial na fase de liquidação coletiva e não tendo sido
impugnada sua participação naquele momento processual, não cabe mais
se discutir sua legitimidade dada a preclusão da referida
discussão.
V - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n.
2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do
Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa
da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença
decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no
sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das
condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser
alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de
ofício". Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.448.327/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018,
DJe de 22/8/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE DAS PARTES - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO -
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2514570>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2531955>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2075944>>-MA,
<<AgInt no REsp 1448327>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2625107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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