Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017. II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem…
Ementa
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra
União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e
quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.
II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de
sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de
má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento)
do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, negou-se provimento à apelação.
III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional
quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte
se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada
acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo
que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar
-, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão
recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por
meio da revisão da interpretação do teor do título executivo
judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.
V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência
ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso
especial. Precedentes.
VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora
possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta
restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Precedentes.
VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de
maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela
objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica
violação do art. 927 do CPC.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167205 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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