STJ — 2103684

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f98c477547e9a86ffc18011a58e2a5b492587b8a9e96c38271a5473a943568f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895841
Número de registro na fonte
202303621018
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f98c477547e9a86ffc18011a58e2a5b492587b8a9e96c38271a5473a943568f. SHA-256 do comentário: 034e1a15ebd858d0492d01ed2190e866a1d53490d219e5e95d86f1b299c6b706.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709, 52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa, avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos executados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da recusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. IV - O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel, V - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos. VI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à substituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART. 11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709, 52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa, avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos executados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da recusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. IV - O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel, V - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos. VI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à substituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.