STJ — 2057319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1e4ed137170717f8086d9ec4797c04a9ffdc2de543007b1a59937939b2d40b
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
- No caso em exame, uma vez afastada a condição da recorrente de apenas ter atuado como agente financeiro, torna-se possível a responsabilização solidária pela inversão da cláusula penal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO
DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, haverá
legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis
danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua
atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo
responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação
infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
2. No caso em exame, uma vez afastada a condição da recorrente de
apenas ter atuado como agente financeiro, torna-se possível a
responsabilização solidária pela inversão da cláusula penal.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE
FINANCIADOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1703480>>-ES,
<<AgInt no REsp 1700199>>-RN,
<<AgInt no REsp 1606103>>-RN
(CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1665550>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.