STJ — 2061956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07f705f76c3b786d036dfd58a8f84f7fd9352ce797a90c9070e9235b48a8037
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. DESPESAS QUE COMPETEM A AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram pelo cabimento da indenização extrapatrimonial ao argumento único de que o inadimplemento teria frustrado a expectativa de uso do imóvel, inexistindo referência à existência de circunstância excepcional a ensejar a aludida reparação, o que não se afigura correto na linha da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
- Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ à pretensão de afastamento da reparação moral, tendo em vista que a análise da referida questão jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem.
- O autor foi parcialmente vencedor e vencido na demanda, tendo em vista o acolhimento do pedido de reparação material e a rejeição do pleito de indenização moral, situação na qual a sucumbência experimentada pelas partes é recíproca e, portanto, deve ser proporcionalmente distribuída.
- Não se observa nenhuma desarrazoabilidade na distribuição da verba sucumbencial fixada, nesta instância, na proporção de 30% (trinta por cento) para o ora insurgente e de 70% (setenta por cento) para a parte adversa, em razão do afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.