STJ — 932205

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f374e4c7c4f1407b17d5905a80bcb671ee8b853ceb5631ed202dcceca6149f2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896238
Número de registro na fonte
202402751783
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932205 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f374e4c7c4f1407b17d5905a80bcb671ee8b853ceb5631ed202dcceca6149f2e. SHA-256 do comentário: 53f0bc223f028f34032a79288d4988e242388c124d5d024bac63d786c4883dcc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais.
  2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no exercício de suas atribuições.
  3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n. 196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.)
  4. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais. 2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no exercício de suas atribuições. 3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n. 196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.) 4. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.