STJ — 2065352

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7768316184800fd0ce40fd64d160b215ccaa4372a779b95e3119b0d7a2d29a40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. RESCISÃO UNILATERAL. ADITIVO CONTRATUAL. CUSTO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento da legalidade da rescisão do aditivo, bem como a alteração da solução dada à migração da parte beneficiária para novo plano, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. Em relação à alegação de violação do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 ? tese referente à aplicação subsidiária do CDC ao caso ?, verifica-se que, a despeito da oposição do respectivo recurso de embargos de declaração, o tema não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. RESCISÃO UNILATERAL. ADITIVO CONTRATUAL. CUSTO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento da legalidade da rescisão do aditivo, bem como a alteração da solução dada à migração da parte beneficiária para novo plano, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em relação à alegação de violação do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 ? tese referente à aplicação subsidiária do CDC ao caso ?, verifica-se que, a despeito da oposição do respectivo recurso de embargos de declaração, o tema não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.